terça-feira, 14 de junho de 2011

Direção da UMES participou nessa terça-feira de reunião com o Prefeito Magno Bollmann

  Durante a reunião o prefeito expôs o desejo de conceder o beneficio aos estudantes, mais secundo ele e necessário fazer estudos do impacto financeira que o mesmo trará para o Município, além disso, destacou que estão estudando a possibilidade da diminuição de impostos, com o objetivo de diminuir o valor paga pelos passageiros.
  A direção da UMES reafirmou ao Prefeito a necessidade de um desconto maior na passagem, segundo José Adolfo Linhares Trentini (presidente da UMES) a empresa de ônibus também poderia dar um maior desconto para os estudantes.
 “O coletivo Rainha não sairá prejudicado se conceder um maior desconto para os estudantes, pois os mesmos utilizariam mais o transporte público beneficiando a empresa.”




 Seque a baixo o pré-projeto de Lei apresentado ao prefeito:

Projeto de Lei  ooo/oo:

Art. 1o. – Fica instituído o Passe-Livre para os estudantes, nos serviços de transportes coletivos explorados, permitidos ou concedidos pelo município.
§ 1o. – Serão considerados estudantes, para efeito da presente Lei, aqueles regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior, alunos dos cursos presenciais de educação de jovens e adultos, técnicos e profissionalizantes, legalmente reconhecidos pelo MEC.
§ 2o. – Serão considerados estudantes também aqueles regularmente matriculados em cursinhos pré-vestibulares legalmente cadastrados pela Prefeitura para esses fins.
Art. 2o. – Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento de tarifas de transporte urbano devido aos custos que esse benefício possa originar.
Art. 3o. – O desconto de 50% no transporte coletivo será concedido mediante apresentação de carteirinha escolar emitida pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas (UMES), União Catarinense dos Estudantes Secundaristas (UCES), União Catarinense dos Estudantes (UCE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), União Nacional dos Estudantes (UNE) ou pelos Diretórios Centrais de Estudantes desde município (UDESC) cada um valido para os devidos estudantes associados segundo seus devidos estatutos.
§ 1o. – O desconto para estudantes será concedido em todos os dias da semana.                  Art. 4o. – As carteirinhas de que trata o artigo 3o. Conterão:                                                                                                                             
I – Dados pessoais do estudante.
II – Espaço para declaração de que o estudante está regularmente matriculado no ano ou semestre letivo em que for expedida a mesma e para a assinatura da entidade competente.
III – Fotografia 3 x 4 do titular.
Art. 5o. – Tal benefício terá validade em todos os transportes coletivos que circulem no âmbito do município.
Art. 6o. – Mediante convênios com outras prefeituras ou com governos estadual e federal, tal benefício poderá ser estendido aos transportes intermunicipais.
Art. 7o. – As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeira próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 8o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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