sexta-feira, 19 de abril de 2013
ATENÇÃO ESTUDANTES DE SÃO BENTO DO SUL
A LEI DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, LEI 170/1998, DETERMINA O SEGUINTE:
Art. 82 – (…..)
VII – número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte forma:
a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menos número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos de idade, máximo de 25 alunos;
b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos
c) no ensino médio, 40 alunos.
Art 67 – As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizam por:
VI – oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos.
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